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quarta-feira, 13 de junho de 2012

Importante emenda constitucional para a cultura nacional

Direto do blog  do Fórum de Literatura e Leitura do Estado do Ceará ( FLLEC)

Confiram!


Substitutivo à proposta de emenda à Constituição Nº 416-A, de 2005
Car@s leitor@s,

Temos a satisfação cidadã de informar que foi aprovada ainda em 1º turno, a proposta de Emenda Constitucional PEC 416/2005, que institui o Sistema Nacional de Cultura – SNC na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Paulo Rubem Santiago.

Confira a íntegra do texto:

Substitutivo à proposta de emenda à Constituição Nº 416-A, de 2005

Acrescenta o art. 216-A à Constituição para instituir o Sistema Nacional de Cultura. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1º. É acrescentado o art. 216-A a Constituição Federal, com a seguinte redação:

“Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º – O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I – diversidade das expressões culturais;
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII – transversalidade das políticas culturais;
VIII – autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX – transparência e compartilhamento das informações;
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
XII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da federação:
I- órgãos gestores da cultura;
II- conselhos de política cultural;
III- conferências de cultura;
IV- comissões intergestores;
V- planos de cultura;
VI- sistemas de financiamento à cultura;
VII- sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII- programas de formação na área da cultura; e
IX- sistemas setoriais de cultura.
§ 3º – Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em de abril de 2010.
Deputado PAULO RUBEM SANTIAGO
Relator

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