Nos últimos anos, os consumidores conquistaram muitos direitos através do Código de Defesa do Consumidor, tanto que nesta semana são comemorados o Dia Mundial do Consumidor e a regulamentação do comércio eletrônico no Brasil.
Apesar disso, existem alguns direitos que os compradores acham que têm, mas na verdade não estão determinados em lei. Confira quais são:
1- Direito de troca
Legalmente, as lojas só são obrigadas a efetuar trocas ou reembolsar o consumidor se o produto apresentar defeito, e mesmo assim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. As trocas de cor, tamanho ou porque o produto não agrada costumam ser cortesia dos varejistas; nesses casos, a opção e o prazo para a troca devem constar na nota fiscal ou na etiqueta do produto.
2- Valor irrisório
Quando há dois preços no mesmo produto, a loja é obrigada a cobrar o valor menor. No entanto, quando acontecem erros na exposição do preço, como um carro zero km custando R$ 2 mil ou passagens aéreas internacionais por R$ 1, o consumidor não pode exigir a compra, pois a justiça considera que o comprador está agindo de má-fé para enriquecimento ilícito.
3- Pessoa física
O Código de Defesa do Consumidor só é válido para relação entre pessoa física e pessoa jurídica. Caso o comprador faça negócio com outra pessoa física, como na compra de um carro usado, se houver algum problema, ele não é resolvido pelo Procon ou qualquer outro órgão de defesa do consumidor. O comprador que se sentir lesado deve entrar na Justiça com base no Código Civil.
4- Cartão e cheque
A loja não é obrigada a aceitar pagamentos com cartão de crédito e débito ou cheque. No entanto, essa informação deve estar disponível para o consumidor de forma clara. Mesmo assim, vale lembrar que não é permitido ao estabelecimento cobrar valores diferentes de acordo com a forma de pagamento; ou seja, o valor da compra com dinheiro ou com cartão de débito deve ser o mesmo. Também é ilegal a exigência de um valor mínimo de compra para pagamento com cartão de crédito.
5- Couvert artístico
O consumidor não é obrigado a pagar os 10% de serviço caso não ache necessário. Porém, bares e casas noturnas podem cobrar pelo couvert artístico desde que realmente haja alguma manifestação artística no local e o estabelecimento informe previamente sobre a cobrança e seu respectivo valor.
Com informações do Portal Olhar Digital
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