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terça-feira, 18 de junho de 2013

As dez dúvidas mais freqüentes sobre os direitos do trabalhador


Por Paula Balsinelli 

Confira as 10 principais dúvidas trabalhistas respondidas pela Dra. Sonia Mascaro, advogada trabalhista indicada pela OAB/SP.

1) O que fazer se as férias venceram e o funcionário não desfrutou?

O empregador tem o prazo de 12 meses para conceder férias ao empregado que completar o período de um ano de trabalho. Por exemplo, se o trabalhador começou a prestar serviços em 01/04/2002, terá o direito a férias a partir de 01/04/2003. No entanto, a empresa poderá conceder este direito até 01/04/2004. 

Se o funcionário não desfrutar de suas férias até essa última data (01/04/2004), adquire o direito de receber o salário em dobro. Este valor deverá ser pago assim que o funcionário tirar férias, ou quando for dispensado, se for o caso.

2) Funcionário em licença de saúde (INSS) tem direito a receber dissídio?

A lei garante aos funcionários “afastados” todas as vantagens que, na sua ausência, tenham sido concedidas à categoria, inclusive todos os reajustes salariais.

No caso de afastamento por motivo de doença, há uma diferença prática que depende do tempo que o funcionário ficou fora do trabalho:

- se for até 15 dias: ele continuará recebendo o salário da empresa e, no caso, já com o reajuste do dissídio. 

- se permanecer afastado por mais de 15 dias: não receberá mais o salário, e sim um benefício pago pelo INSS. Neste caso, o reajuste será concedido quando o funcionário voltar a trabalhar.

3) O que fazer se a empresa em que trabalho não deposita o FGTS?

O depósito do FGTS é uma obrigação trabalhista da empresa. O seu descumprimento pode ser reclamado por meio de uma ação trabalhista, porém, na maioria das vezes, isso pode implicar na perda do emprego. 

A alternativa é denunciar a empresa à Delegacia Regional do Trabalho, que é responsável pela fiscalização das empresas. A denuncia também pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho, que deverá mover ação civil pública contra o empregador (caso o dano seja coletivo). De qualquer forma, sempre vale a pena uma boa conversa com o departamento de recursos humanos da empresa.

4) O empregador pode obrigar o funcionário a fazer um curso durante as férias?

Não, não pode. As férias são um direito do empregado, o seu objetivo é promover o descanso e a recuperação físico-mental do trabalhador, além de proporcionar o gozo da vida social e familiar.

5) O empregador pode obrigar um funcionário a tirar somente 20 dias de férias?

Não, a empresa não pode fazer tal exigência porque as férias têm duração de 30 dias. É possível que haja o “fracionamento” desse período, de modo que a empresa conceda 20 dias em um mês e mais 10 dias em outro. Por fim, a legislação trabalhista esclarece que só poderá haver redução da duração das férias nos casos de mais de 5 faltas injustificadas.

6) Como devo calcular o valor da hora extra? 

Para calcular o valor de sua “hora extra” é necessário, primeiramente, saber o valor de sua hora trabalhada, que vamos chamar de “salário hora”.

- Para saber quanto você ganha por hora, faça o seguinte: divida o seu salário por 220, que são o total de horas trabalhadas por mês, o resultado dessa conta é o seu “salário hora”.

- Agora pegue o seu “salário por hora” e acrescente 50%, que é o percentual legal da hora extra, o resultado desta conta será o valor de “uma hora extra”.

- Por fim, multiplique o valor de “uma hora extra” pelo número de horas que você trabalhou a mais. Assim, saberá o total em dinheiro que deverá receber no final do mês, além do salário normal.

Exemplo: 

João ganha R$660 e fez 20 horas extras neste mês. 

Para saber quanto receberá a mais no final do mês, deverá fazer os seguintes cálculos:

1.º - Achar o valor do “salário hora” 

> salário total divido por 220

660,00 dividido por 220 = 3,00 

O salário por hora de João é de R$3,00 

2.º - Achar o valor de “uma hora extra”

> valor do “salário hora” mais 50%

3,00 + 50% = 4,50

 O valor de uma hora extra de João é de R$4,50 

3.º - Achar o valor a receber por todas as horas extras trabalhadas naquele mês 

> valor de uma hora extra multiplicado pelas horas trabalhadas a mais

4,50 X 20 (horas trabalhadas a mais) = 90,00 

João tem R$90 a receber a mais por horas extras no final do mês. 

Obs: 220 correspondem ao total de horas mensais trabalhadas, para aqueles funcionários que trabalham 8 horas por dia, ou 44 horas por semana.

Pode ser que o percentual de hora-extra seja maior do que 50%, dependendo da convenção, verifique no seu sindicato.

7) Tive que viajar para sepultamento e os dias foram descontados do meu salário. Quais os meus direitos? 

A lei trabalhista estabelece que em caso de falecimento de marido, mulher, pais, filhos, irmão ou pessoa que seja seu dependente (e conste na CTPS), o empregado poderá faltar ao serviço. A empresa não poderá descontar este dia de seu salário.Caso isso ocorra, o funcionário poderá cobrar o pagamento do mesmo.

8) Quais os direitos de quem trabalha sábados e domingos e feriados? 

Quem trabalha durante o dia de folga tem direito a receber a remuneração em dobro das horas trabalhada. Ou seja, ganhar duas vezes mais do que ganharia num dia normal.

O dia de folga do funcionário não é necessariamente sábado ou domingo, algumas empresas estabelecem outros dias para o descanso (pré-estabelecidos). Assim, essa remuneração em dobro, só será devida se o funcionário trabalhar no dia da sua folga (independentemente de ser sábado ou domingo) e não tiver outro para descansar.

9) Quem tem direito ao adicional noturno? De quanto é o valor? 

Tem direito a receber o adicional noturno, todo o funcionário que trabalhar entre os seguintes horários:

- 22h e 5h (urbano)

- 21h às 5h (rurais/agrícola)

- 20h às 4h (rurais/pecuária).

O valor do adicional noturno é, no mínimo, de 20% para os urbanos e de 25% para os rurais. Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer percentuais maiores.

10) Uma falta para cuidar de problemas de saúde “do filho”, pode ser justificada?

A lei não prevê esta hipótese como justificativa para falta do empregado. Porém, pode ser que no acordo ou na convenção coletiva, bem como no regulamento da empresa e até no contrato individual de trabalho haja previsão dessa natureza. Assim, se qualquer desses documentos permitir a falta por problemas de saúde na família, a mesma deverá ser aceita, de modo que o empregador não poderá descontar o valor desse dia de ausência.

Fonte: IG

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